Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça é fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a conceder subvenção econômica às Empresas Estatais em processo de extinção, nos termos das Leis nºs 10.358, 10.359 e 10.360, de 16 de janeiro de 1995, para a cobertura de eventuais despesas resultantes dos respectivos processos de liquidação, através da abertura de créditos suplementares no valor de R$ 2.500.000,00 na dotação 3301.11620351.870 - Transferências Financeiras para as Empresas Estatais.
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em R$ 1.863,34 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 1995, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 2º - Caso o afastamento de que se trata esta Lei incluir frequência a curso integrante de fase de concurso, durante seu afastamento, o servidor deverá recolher a contribuição previdênciária e de assistência à saúde, nos valores correspondentes às respectivas bases de cálculo de seu cargo, independentemente de eventual bolsa-auxílio que venha a perceber no órgão ou instituição na qual esteja a prestar concurso.
Art. 1º - Acrescenta parágrafo único ao art. 128 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, com a seguinte redação. "Art. 128 - ... "Parágrafo único - Em caso de arquivamento da representação prevista no "caput" deste artigo, que deverá ser fundamentado, o reprsentante poderá obter certidão de inteiro teor da decisão que o determinar."...
Art. 1º - Fica acrescentado parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "Art. 2º - ... Parágrafo único - Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana."...
Art. 2º - Ao detentor da função de Assistente de Juizado, criada no "caput" do art. 1º , é devida a gratificação de risco de vida a que fazem jus os servidores do Poder Judiciário de que tratam o art. 4º da Lei nº 6.666, o art. 28 da Lei nº 6.668 e o art. 21 da Lei nº 6.669, todas de 16 de abril de 1974.
Art. 1º - O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em CR$ 440.651,00 (quatrocentos e quarenta mil, seiscentos e cinqüenta e um cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no art. 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.