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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12262 de 04 de Maio de 2005

Dispõe sobre o afastamento dos servidores dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para a prestação de concurso público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2005.


Art. 1º

O servidor integrante de um dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça somente poderá afastar-se do serviço para a prestação de concurso público, quaisquer que sejam as fases ou etapas, sem ônus para o Ministério Público.

Art. 2º

Caso o afastamento de que se trata esta Lei incluir frequência a curso integrante de fase de concurso, durante seu afastamento, o servidor deverá recolher a contribuição previdênciária e de assistência à saúde, nos valores correspondentes às respectivas bases de cálculo de seu cargo, independentemente de eventual bolsa-auxílio que venha a perceber no órgão ou instituição na qual esteja a prestar concurso.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12262 de 04 de Maio de 2005