Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12262 de 04 de Maio de 2005
Dispõe sobre o afastamento dos servidores dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para a prestação de concurso público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 2005.
O servidor integrante de um dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça somente poderá afastar-se do serviço para a prestação de concurso público, quaisquer que sejam as fases ou etapas, sem ônus para o Ministério Público.
Caso o afastamento de que se trata esta Lei incluir frequência a curso integrante de fase de concurso, durante seu afastamento, o servidor deverá recolher a contribuição previdênciária e de assistência à saúde, nos valores correspondentes às respectivas bases de cálculo de seu cargo, independentemente de eventual bolsa-auxílio que venha a perceber no órgão ou instituição na qual esteja a prestar concurso.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.