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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12262 de 04 de Maio de 2005

Dispõe sobre o afastamento dos servidores dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para a prestação de concurso público e dá outras providências.

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Art. 2º

Caso o afastamento de que se trata esta Lei incluir frequência a curso integrante de fase de concurso, durante seu afastamento, o servidor deverá recolher a contribuição previdênciária e de assistência à saúde, nos valores correspondentes às respectivas bases de cálculo de seu cargo, independentemente de eventual bolsa-auxílio que venha a perceber no órgão ou instituição na qual esteja a prestar concurso.