“manifestação de vontade no plano de validade” em Atos Normativos
- Resolução - CNJ582 de 20/09/2024
Publicada originariamente no DJe/CNJ n. 228/2024, de 24 de setembro de 2024, p. 2-5. Republicada, com Anexo, no DJe/CNJ n. 254/2024, de 17 de outubro de 2024, p. 6-13, conforme Despacho 1998218 do Processo SEI n. 00253/2024.
- Resolução - CNJ608 de 19/12/2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso DE suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento DE Ato Normativo nº 0000172-29.2024.2.00.0000, na 19ª Sessão Virtual, finalizada em 13 DE dezembro DE 2024; RESOLVE: Art. 1º A Resolução CNJ nº 490/2023 passa a vigorar com as seguinte alteração: Art. 3º............................................................................................. § 1º O Fonaer será composto pelos seguintes organismos: ...................................................................
- Resolução - CNJ234 de 13/07/2016
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas; CONSIDERANDO a previsão para que o CNJ mantenha uma Plataforma de Editais em meio eletrônico; CONSIDERANDO o estabelecido no art. 246, § 1º, da Lei 13.105/2015, de existência do cadastro para recebimento de comunicações processuais em meio e...
- Resolução - CNJ289 de 14/08/2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o princípio constitucional da prioridade absoluta, aplicável às políticas de atendimento à infância e juventude; CONSIDERANDO as normas referentes ao instituto do acolhimento e da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil, em outros normativos nacionais sobre a matéria e em acordos ou pactos internacionais de que o Brasil seja signatário; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e aprimorar os bancos de dados, os cadastros e os sistemas do Conselho...
- Resolução - CNJ440 de 07/01/2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1o, I e III; CONSIDERANDO que a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é um dos objetivos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3o, IV da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Estado ...
- Resolução - CNJ213 de 15/12/2015
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, bem como o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); CONSIDERANDO a decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 do Supremo Tribunal Federal, consignando a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente; CONSIDERANDO o que dispõe a letra "a" do inciso I do art. 96 da...
- Resolução - CNJ7 de 18/10/2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso DE suas atribuições, CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4°, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar, DE oficio ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagra...
- Resolução - CNJ624 de 02/06/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a atual redação do art. 3º da Resolução CNJ nº 455/2022 prevê que o Portal de Serviços do Poder Judiciário é “destinado aos usuários externos”; CONSIDERANDO que o público interno também foi previsto como usuário do Portal de Serviços, ao menos desde a alteração do art. 11 da Resolução CNJ nº 335/2020 pela Resolução CNJ nº 574/2024, segundo o qual “caberá ao CNJ definir e coordenar o desenvolvimento do portal com interface nacional única para os usuários externos e internos”; CONS...