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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto780 de 19/03/1993

    Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 99.532, de 19 de setembro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial {Conmetro), presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem a seguinte composição: I - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; II - um representante da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República; III - o Secretário de Direito Econômico do...

  • Decreto47.603 de 07/01/1960

    Art. 1º - Fica aprovada a resolução da Assembléia Extraordinária da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, realizada a 9 de julho de 1959, que deu aos arts. 8º e 35º dos Estatutos Sociais, aprovados pelo Decreto nº 42.381, de 30 de setembro de 1957, a seguinte redação: "Art. 8º O capital social será aumentado até 30 de dezembro de cada ano, em montante equivalente ao total das importâncias recebidas pela Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima no exercício anterior, por força do art. 9º, alínea c, da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, para a conseqüente emissão das ações que serão de propriedade da União Federal, dos Estados, Dis...

  • Decreto12.256 de 21/11/2024

    Art. 1º - O Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º (...) I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (...) III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (...) V - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (...) VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (...) XXVIII - Câmaras Setoriais vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária; (...)" (NR) "Art. 7º O Conselho de Administração será composto pelo Ministro d...

  • Decreto2.120 de 13/01/1997

    Art. 1º - Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá; II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo; III - um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indic...

  • Decreto9.685 de 15/01/2019

    Art. 1º - O Decreto nº 5.123, dede julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. § 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput , a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo. (...) § 7º Para a aquisição de armas de

  • Decreto7.738 de 28/05/2012

    Art. 7º - O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor."(NR) "Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (...) XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de

  • Decreto2.750 de 26/08/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Federação da Rússia (doravante denominados "Partes"), Considerando as tradicionais relações de amizade existentes entre os dois países; Tendo presente o interesse e o desejo comuns de expandir a cooperação bilateral; Reconhecendo o direito de todos os países de desenvolverem todos os usos pacíficos da energia nuclear, conforme suas prioridades e necessidades, ...

  • Decreto76.600 de 14/11/1975

    Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 6º do Decreto nº 68.099, de 20 de janeiro de 1971, modificados pelo Decreto nº 74.099, de 23 de maio de 1974, passam a vigorar cm a seguinte redação: "Art. 2º. Compete à COBAE: a) Submeter ao Presidente da Republica propostas de diretrizes e de medidas propostas de diretrizes e de medidas para a atualização e consecução da Política Nacional do Desenvolvimento das Atividades Espaciais: b) Coordenar, em ligação com a Secretaria do Plamejamento da Presidencia da República, elaboração de planos...