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    3. Decreto 2.120 de 13 de Janeiro de 1997

    Coração para favoritarDecreto 2.120 de 13 de Janeiro de 1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


    Art. 1º

    Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA: I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá; II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo; III - um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicado pelos respectivos titulares; IV - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares; V - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos respectivos titulares: a) das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura; b) das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura; c) do Instituto Brasileiro de Siderurgia; d) da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes); e) da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN); f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VI - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA). 1º Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII. 2º Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA." "Art. 6º(...) 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA. (...)" "Art. 10 Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas." "Art. 11 Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá: (...)" Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se os decretos nºs 1.523, de 13 de junho de 1995 , e 1.542, de 27 de junho de 1995 .


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1997