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Decreto nº 780 de 19 de Março de 1993

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 6º, do Decreto nº 99.532, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º, 2º e 6º do Decreto nº 99.532, de 19 de setembro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial {Conmetro), presidido pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem a seguinte composição: I - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; II - um representante da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República; III - o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça; IV - um representante do Ministério da Marinha; V - um representante do Ministério do Exército; VI - um representante do Ministério das Relações Exteriores; VII - um representante do Ministério da Fazenda; VIII - um representante do Ministério dos Transportes; IX - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; X - um representante do Ministério da Educação e do Desporto; XI - um representante do Ministério do Trabalho; XII - um representante do Ministério da Previdência Social; XIII - um representante do Ministério da Aeronáutica; XIV - um representante do Ministério da Saúde; XV - um representante do Ministério das Minas e Energia; XVI - um representante do Ministério das Comunicações; XVII - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; XVIII - um representante do Ministério do Bem-Estar Social XIX - um representante do Ministério do Meio Ambiente; XX - o Presidente do Inmetro; XXI - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; XXII - O Presidente da Confederação Nacional do Comércio; XXIII - três titulares de entidades privadas nacionais dedicadas aos interesses do consumidor; XXIV - três titulares de entidades nacionais de caráter privado, dedicados às atividades de normalização e qualidade industrial; XXV - um cidadão de notório saber nas áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial, não vinculado ao Serviço Público. 1º A Secretaria-Executiva do Conmetro elaborará lista tríplice de entidades que sejam adequadas aos ditames dos incisos XXIII e XXIV e a encaminhará à escolha do Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo. 3º É de livre escolha do Presidente da República o nome do membro previsto no inciso XXV. 4º Os membros citados nos incisos XXIII, XXIV e XXV terão mandato de um ano, facultada uma recondução." "Art. 2º 0 Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo designará, nos seus impedimentos, um representante para exercer a Presidência do Conmetro." "Art. 6º A organização e o funcionamento do Conmetro serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria, e do Comércio e do Turismo."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1990

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