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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto1.011 de 22/12/1993

    Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

  • Decreto6.146 de 03/07/2007

    Art. 1º - Os arts. 16, 26, 34, 36 e 37 do Decreto n º 5.123, de 1 º de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16(...) § 3 º O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores." (NR) " Art. 26 O titular de porte de ar...

  • Decreto10.230 de 05/02/2020

    Art. 1º - O Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) V - estimular o desenvolvimento, a padronização, a integração, a interoperabilidade, a normalização dos serviços de produção e a disseminação de informações; (...) § 2º A gestão e a governança da segurança da informação dos órgãos integrantes do SISP são disciplinadas pelo disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 , e pelos dispositivos correlatos." (NR) "Art. 3º (...) I - como Órgão Central, a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e

  • Decreto91.307 de 03/06/1985

    Art. 1º - Fica criada a Estação Ecológica Juami-Japurá, em terras da União, situadas no Município de Japurá, Estado do Amazonas, com área aproximada de 572.650 há (quinhentos e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta hectares), com as seguintes características e confrontações: "Inicia a descrição do perímetros, junto ao P1, coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 68º09'25"WGr e Latitude 01º39'11"S, situado à margem direita do rio Japurá, ponto limítrofe entre os Municípios de Japurá e Bittencourt, daí segue com uma distância de aproximadamente 10.500m (dez mil e quinhentos metros), à jusante do rio Japurá, ...

  • Decreto2.943 de 20/01/1999

    A N e X O ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO e DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, vinculada ao Ministério da Fazenda. Art. 2º A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração. Art...

  • Decreto86.291 de 11/08/1981

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em v...

  • Decreto86.292 de 11/08/1981

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em v...

  • Decreto86.297 de 17/08/1981

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em v...