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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto10.630 de 12/02/2021

    Art. 1º, §2º - (...) I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ; (...) § 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput . § 5º-A A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégic...

  • DecretoDecreto 42B de 06 de Dezembro de 1889

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando: que o Governo da Republica Argentina, por um acto de excepcional gentileza e alta demonstração da sua sympathia pelo Povo e pelo Governo dos Estados Unidos do Brazil, acaba de ordenar a celebração de uma solemnidade official pelo advento da Republica Brazileira, marcando para esse fim o dia 8 do corrente mez; que essa prova de amizade e de elevado espirito americano constitue um novo penhor de...

  • Decreto7.990 de 24/04/2013

    Art. 2º, §1º - (...) III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º , parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (...)" (NR) "Art. 290 (...) § 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas clas...

  • Decreto11.931 de 27/02/2024

    Art. 3º, VI - (...) k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística; (...)" (NR) "Art. 15 Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete: II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; (...)" (NR) "Art. 16 (...) I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e

  • Decreto88.941 de 07/11/1983

    Art. 1º - Os artigos 10 e 11 do Decreto nº 84.099, de 17 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10, Ressalvado o disposto no artigo 12 deste Decreto, o concurso público para o ingresso nas categorias funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil realizar-se-á em duas etapas eliminatórias, compreendendo, a primeira, exames de formação e conhecimentos e, a segunda, de habilitação em curso de formação policial planejado, organizado e executado pela Secretaria de Administração de cada Território Federal, em articulação com a respectiva Secretaria de

  • Decreto37.909 de 16/09/1955

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art., 87, Inciso I, da Constituição, e CONSIDERANDO que a Lei nº 1.956, de 26 de agôsto de 1953, que regula a divisão militar do território nacional para o emprêgo e cria as Zonas de Fôrças Armadas e crias as Zonas de Defesa, requer, para a sua execução, que seja complementada por atos que permitam medidas progressivas para a instalação dos "Grandes Comandos Combinados" previstos na referida Lei: CONSIDERANDO que a instalação dos Comandos das Zonas de Defesa, na forma estabelecida pela Lei, implica em providências imediatas ...

  • Decreto2.796 de 05/10/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e O GOVERNO DA MALÁSIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE OS SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS e ALÉM O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Malásia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além, Acordam o seguinte: Artigo 1º Definições Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto dispuser difere...

  • Decreto11.673 de 30/08/2023

    Art. 1º - O Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) I - três do Ministério das Cidades, dos quais: a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá; b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e c) um da Secretaria Nacional de Periferias; II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (...) § 2º Os membros do Conselho Curador do Fundo de