Decreto nº 11.673 de 30 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) I - três do Ministério das Cidades, dos quais: a) o Ministro de Estado das Cidades ou representante por ele indicado, que o presidirá; b) um da Secretaria Nacional de Habitação; e c) um da Secretaria Nacional de Periferias; II - um do Ministério do Planejamento e Orçamento; III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; V - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (...) § 2º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a III e V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades. § 3º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e os respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Cidades para mandato de dois anos. (...) § 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros, quando houver assunto de caráter urgente e relevante. (...) § 11. A Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades. (...)" (NR) "Art. 6º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências, na forma estabelecida pelo seu regimento interno." (NR) "Art. 8º Ao Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete: (...)" (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.333, de 2020: I - o inciso IV do caput do art. 5º; e II - os § 1º e § 2º do art. 6º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.