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Decreto nº 10.630 de 12 de Fevereiro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, adotam-se as definições e classificações constantes do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , e considera-se, ainda: I - registros precários - dados referentes ao estoque de armas de fogo, acessórios e munições das empresas autorizadas a comercializá-los; e II - registros próprios - aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos oficiais de caráter permanente. (...) § 2º O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto. (...)" (NR) "Art. 3º (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023) (...)

XIII

a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (...)

§ 2º

(...) I - os integrantes das instituições a que se referem os incisos I a XIII do caput ; (...) § 5º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida pelo Comando do Exército após avaliação e aprovação de planejamento estratégico, com duração de, no máximo, quatro anos, para a aquisição de armas, munições e produtos controlados de uso restrito pelos órgãos, pelas instituições e pelas corporações de que trata o caput . § 5º-A A autorização de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser concedida antes da aprovação do planejamento estratégico de que trata o § 5º, em consideração aos argumentos apresentados pela instituição demandante. § 5º-B Na ausência de manifestação do Comando do Exército no prazo de sessenta dias úteis, contado da data do recebimento do processo, a autorização de que trata o caput será considerada tacitamente concedida. § 5º-C Na hipótese de serem verificadas irregularidades ou a falta de documentos nos planejamentos estratégicos, o prazo de que trata o § 5º-B ficará suspenso até a correção do processo. (...) " (NR) " Art. 42 Fica vedada a importação de armas de fogo completas e suas partes essenciais, armações, culatras, ferrolhos e canos, e de munições e seus insumos para recarga, do tipo pólvora ou outra carga propulsora e espoletas, por meio do serviço postal e similares. " (NR) " Art. 45 As armas de fogo apreendidas, após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de quarenta e oito horas, para doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ou para destruição quando inservíveis. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.847, de 2019:

I

os incisos III a XIV do caput do art. 2º ;

II

o parágrafo único do art. 15 ;

III

o art. 18 ; e

IV

os § 14 e § 15 do art. 45 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2021 - Edição extra

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