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Decreto nº 88.941 de de 07 de Novembro de 1983

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 84.099, de 17 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os artigos 10 e 11 do Decreto nº 84.099, de 17 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10, Ressalvado o disposto no artigo 12 deste Decreto, o concurso público para o ingresso nas categorias funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil realizar-se-á em duas etapas eliminatórias, compreendendo, a primeira, exames de formação e conhecimentos e, a segunda, de habilitação em curso de formação policial planejado, organizado e executado pela Secretaria de Administração de cada Território Federal, em articulação com a respectiva Secretaria de Segurança Pública, e a assistência técnica da Academia Nacional de Polícia, quando necessária, por intermédio de convênio, atendidas as exigências a seguir enumeradas, para as categorias funcionais de: Delegado de Polícia - diploma de Bacharel em Direito; Perito Criminal - diploma de curso superior de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Mineralogia, Geologia, Farmácia, Odontologia ou Medicina, observada a respectiva especialidade; Médico Legista - diploma de curso superior em Medicina; Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Datiloscopista Policial e Auxiliar Operacional de Perito Criminal - certificado de conclusão do ciclo colegial ou curso de ensino de 2º grau; e Guarda de Presídio - certificado de conclusão de curso ginasial ou de ensino de 1º grau. Parágrafo único. O ingresso nas categorias funcionais far-se-á sempre na primeira referência da classe inicial. Art. 11 - O limite de idade para ingresso nas categorias funcionais de que trata este Decreto é o estabelecido em lei. Parágrafo único. Além dos requisitos constantes deste Decreto, poderá o Ministro de Estado do Interior fixar outras exigências necessárias para disciplinar o processo de seleção dos candidatos, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1983

Anexo
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