“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto12.306 de 09/12/2024
Art. 1º - Fica autorizada, a partir de janeiro de 2025, a nomeação de quatrocentos e setenta e três candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorizado pela Portaria SEDDG/ME nº 25.412, de 23 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 24 de dezembro
- Decreto97.626 de 10/04/1989
Art. 2º - A Comissão será coordenada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Ministério do Interior, e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas: - dois do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sendo um coordenador da Comissão; - um da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; - dois da Secretaria Nacional Sanitária (Vegetal e Animal) do Ministério da Agricultura; - um da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalh...
- Decreto9.231 de 07/12/2017
Art. 1º, l - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (...) II - um representante da sociedade civil indicado mediante consulta pelo presidente de cada um dos seguintes conselhos e entidades: (...) b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; (...) f) Conselho Nacional de Previdência - CNP; (...) § 1º Os representantes a que se refere o caput, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (...)" (NR) " Art. 4º A CNPD terá um Comitê-Executivo, composto por um titular e suplente designados pelo titular de cada um dos se...
- Decreto12.526 de 24/06/2025
Art. 1º - O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap; VII - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; e VIII - Ministério da Justiça e da Segurança Pública. (...)" (NR) "Art. 13 (...) Parágrafo único. Caberá a um dos órgãos ou das entidades que compõem a Comissão de Governança, a que se refere o art. 8º, coordenar cada grupo técnico operacional, conforme estabelecido no ato nor...
- Decreto10.039 de 03/10/2019
Art. 1º, §2º - Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho." (NR) " Art. 9º O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta. (...)………………….." (NR) " Art. 10 A Ordem Nacional do Mérito Científico dispõe de Comissão Técnica com o objetivo de apreciar o mérito de das propostas de admissão e promoção de membro no Quadro da Ordem e de pessoas jurídicas que serão agraciadas com a M...
- Decreto1.173 de 29/06/1994
Art. 3º, IX - três representantes de instituições não-governamentais que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais; (Inclídoedação dada pelo Decreto nº 1.461, de 1995) 1º Cada Conselheiro terá um suplente. 2º Os membros referidos nos incisos II e III e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente. 3º Os demais Conselheiros e suplentes serão designados pelo Presidente da República, a partir de l...
- Decreto43.550 de 11/04/1958
Art. 1º - O art. 5º e seu parágrafo 1º do Decreto nº 42.212, de 29 de agôsto de 1957 passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º A orientação técnica e científica do I.P.R. caberá ao Conselho Técnico, constituído de 8 (oito) membros, no qual se farão representar o Conselho Nacional de Pesquisas, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a Diretoria de Vias de Transportes do Ministério da Guerra a Federação Brasileira de Engenheiros, a Associação Brasileira de Normas Técnicas e a Associação Rodoviária do Brasil. § 1º Os membros do Conselho Técnico, exc...
- Decreto6.715 de 29/12/2008
Art. 2º, Parágrafo Único - Nos prazos previstos nos arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei nº 10.826, de 2003, as armas de que trata o caput serão recolhidas, mediante indenização, e encaminhadas para destruição." (NR) " Art. 70-G . Compete ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos necessários à execução da campanha do desarmamento e de regularização de armas de fogo." (NR) " Art. 70-H As disposições sobre entrega de armas de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, não se aplicam às empresas de segurança privad...