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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto65.850 de 11/12/1969

    Art. 1º - Fica retificado, na forma da relação nominal anexa, o enquadramento dos servidores do Departamento de Polícia Federal (ex-Departamento Federal de Segurança Pública), abrangidos pelo disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 4.483, de 16 de novembro de 1964, incluídos nas Partes Permanente e Suplementar do respectivo Quadro de Pessoal pelos Decretos nºs 57.351, de 26 de novembro de 1965, e, 58.196, de 15 de abril de 1966.

  • Decreto7.444 de 25/02/2011

    Art. 1º - Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.961, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 17 de dezembro de 2010, anexa a este Decreto.

  • Decreto96.000 de 02/08/1988

    Art. 9º - O Ministério da Marinha verificará se o pedido de autorização atende ao disposto neste decreto bem como o analisará quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional, à Segurança da navegação e aos interesses navais. Ao mesmo tempo, se for o caso, o Ministério da Marinha ainda solicitará que outros Ministérios, que possam ter interesse na pesquisa ou investigação científica em questão, também se pronunciem a respeito. 1º Para cumprir o estabelecido neste artigo, o Ministério da Marinha encaminhará uma cópia do pedido diretamente aos demais Ministérios interessados, acompanhada das informações que julgar convenient...

  • Decreto10.938 de 13/01/2022

    Art. 1º, §1º - O quórum de aprovação do CGSN será de três quartos dos componentes presentes às reuniões, exceto para as deliberações que determinarem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de Microempreendedor Individual, hipótese em que a decisão deverá ser unânime.

  • Decreto11.948 de 12/03/2024

    Art. 1º, §4º - É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput ." (NR) "Art. 42 ….………….………….……………….………….………….……(...) ….………….………….……………….………….………….……(...) II - sejam compatíveis com o valor de mercado na região correspondente a sua área de atuação e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo federal. § 1º Nos c...

  • Decreto804 de 20/04/1993

    Art. 1º - O art. 6º º e o inciso II do art. 7º do Decreto nº 99.188 , de 17 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 99.214, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão. Art. 7º (...) II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de

  • Decreto1.683 de 25/10/1995

    Art. 1º - O art. 91 do Regimento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, alterado pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo. § 1º Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de tran...

  • Decreto77.100 de 02/02/1976

    Art. 1º - São transformados, na forma do anexo I, para as Categorias Funcionais de Odontólogo, código NS-909, Engenheiro, código NS-916, Técnico de Administração, código NS-923, Contador, código NS-924, Técnico em Assuntos Culturais, código NS-928 e Procurador Autárquico, código SJ-1103, do Quadro Permanente da Universidade Federal do Pará, os cargos cujos ocupantes concorreram a Categorias Diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.