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Decreto nº 804 de 20 de Abril de 1993

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O art. 6º º e o inciso II do art. 7º do Decreto nº 99.188 , de 17 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 99.214, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão. Art. 7º (...) II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, a critério do dirigente máximo do órgão; (...)"

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1993 - Retificado no DOU de 23.4.1993