Artigo 1º do Decreto nº 804 de 20 de Abril de 1993
Altera a redação dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 6º º e o inciso II do art. 7º do Decreto nº 99.188 , de 17 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 99.214, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão. Art. 7º (...) II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, a critério do dirigente máximo do órgão; (...)"