“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto11.815 de 05/12/2023
Art. 2º, II, a - lavoura, unicamente com culturas temporárias ou em sistema integrado, como a integração lavoura-pecuária-floresta - ILPF, a integração lavoura-pecuária - ILP ou a integração lavoura-floresta - ILF, conforme as condições de solo e clima, o que pode ser feito em cultivo consorciado, em sucessão ou em rotação, desde que: 1. haja benefícios mútuos para todas as atividades; e 2. tenha por objetivo otimizar o uso de recursos naturais, principalmente terra, para elevar os patamares de produtividade, diversificar a produção e gerar produtos de qualidade;...
- Decreto10.972 de 18/02/2022
Brasília, 18 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
- Decreto70.320 de 23/03/1972
Art. 15 - Se o número de ocupantes dos cargos a serem atingidos pela transformação ou transposição, habilitados na forma do artigo deste Decreto, for insuficiente par a completar a lotação fixada para a Categoria Funcional, poderão concorrer à inclusão ocupantes de cargos de quaisquer séries de classes e classes singulares, independentemente da correlação prevista no artigo 9º , desde que possuam o grau de escolaridade e habilitação profissional exigidos em cada caso e se submetam ao processos seletivo estabelecido neste Decreto.
- Decreto77.350 de 29/03/1976
Art. 1º - São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800 e Economista, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900, do Quadro Permanente da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
- Decreto95.031 de 13/10/1987
Brasília, 13 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
- Decreto63.888 de 20/12/1968
Art. 4º, §1º - Ressalvada a competência originária dos Ministros de Estado da Justiça e do Exército (Ato Complementar nº 39, artigos 3º e 4º) se a sindicância houver sido mandada instaurar por Governador ou Prefeito, por se tratar de servidor de Estado, Território, Distrito Federal ou Municípios os autos serão encaminhados pelo respectivo Governador ou Prefeito ao Ministro de Estado da Justiça, ou, se o indiciado fôr integrante de Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, ao Ministro de Estado do Exército com a proposta de demissão devidamente fundamentada.
- Decreto5.145 de 19/07/2004
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e nos arts. 24 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:...
- Decreto9.096 de 18/07/2017
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para Intercâmbio de Informações e Cooperação em Segurança Pública foi firmado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 151, de 15 de dezembro de 2016; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa...