Decreto nº 63.888 de 20 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no Artigo 6º do Ato Complementar nº 39, de 20 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

À aplicação de demissão de servidor civil ou militar da União, Estado, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como dos empregados das respectivas autarquias, empresa públicas ou sociedades de economia mista, com fundamento no Artigo 6º, § 1º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, precederá investigação sumária.

Art. 2º

São competentes para determinar a instauração de investigação sumária:

I

Ministro de Estado;

II

Governador de Estado ou Território;

III

Prefeito do Distrito Federal ou de Município.

§ 1º

A investigação sumária poderá ser realizada por uma só pessoa ou por comissão constituída de três membros, escolhidos dentre os servidores civis ou militares, ou profissionais liberais de reconhecida idoneidade.

§ 2º

Se se tratar de comissão, o ato que a constituir designará, dentre seus membros, o presidente.

§ 3º

A comissão poderá delegar a qualquer de seus membros ou a terceiros competência para a realização de diligências.

Art. 3º

Durante a investigação sumária será dada ao indiciado, ou seu procurador, oportunidade de defesa, assinando-se-lhe, para êsse fim, o prazo de dez dias.

Parágrafo único

Na hipótese de revelia, ser-lhe-á nomeado defensor, para apresentar defesa dentro de igual prazo.

Art. 4º

Encerrada a investigação sumária, o encarregado, ou a comissão, conforme o caso, encaminhará os autos à autoridade competente, para que os submeta ao Presidente da República.

§ 1º

Ressalvada a competência originária dos Ministros de Estado da Justiça e do Exército (Ato Complementar nº 39, artigos 3º e 4º) se a sindicância houver sido mandada instaurar por Governador ou Prefeito, por se tratar de servidor de Estado, Território, Distrito Federal ou Municípios os autos serão encaminhados pelo respectivo Governador ou Prefeito ao Ministro de Estado da Justiça, ou, se o indiciado fôr integrante de Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, ao Ministro de Estado do Exército com a proposta de demissão devidamente fundamentada.

§ 2º

O Ministro de Estado, ao submeter os Autos ao Presidente da República, poderá propor a aplicação de medida diversa da constante da proposta.

Art. 5º

O encarregado ou membro de comissão de investigação sumária não fará jus a qualquer vantagem, além das que tiver direito pelo efetivo exercício de seu cargo, função ou emprêgo.

Parágrafo único

O exercício da função de encarregado ou de membro de comissão de investigação, sumária será considerado, para todos os efeitos legais, serviço relevante.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. Costa e Silva Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1968