Decreto nº 95.031 de 13 de Outubro de 1987
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986, que dispõe sobre a composição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O art. 5º do Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " Parágrafo único. Os membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE receberão, sem prejuízo da gratificação de presença por sessão a que fizerem jus, retribuição mensal pelo exercício do mandato, prevista no § 4º do art. 9º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , que corresponderá ao valor remuneratório a que se refere a Tabela Permanente constante do Anexo I deste Decreto."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1987