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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto11.763 de 30/10/2023

    Art. 1º - O Decreto nº 11.310, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - Ministério de Minas e Energia; VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (...)" (NR) "Art. 13 Compete ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional elaborar e conduzir políticas públicas relacionadas à Segurança

  • Decreto11.694 de 06/09/2023

    Art. 4º - O Anexo I ao Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º(...) I - Assessoria Especial do Gabinete Pessoal; II - Gabinete Adjunto de Gestão Interna: a) Diretoria de Gestão Interna; b) Diretoria de Documentação Histórica; e c) Diretoria Curatorial dos Palácios Presidenciais; III - Gabinete Adjunto de Agenda; IV - Gabinete Adjunto de Informações em Apoio à Decisão; V - Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório: Assessoria Especial de Registro; VI - Ajudância de Ordens; e VII - Cerimonial da Presidência da República." (NR) "Art. 2º-A À Assessoria Especi...

  • Decreto10.925 de 31/12/2021

    Art. 5º - O Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966 , com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto. (...)" (NR) "Art. 2º (...) VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de

  • Decreto92.796 de 19/06/1986

    Art. 1º - Os artigos 14 e 15 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 14 O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha na Direção Geral do Ministério da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha, bem como no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Segurança Nacional. Parágrafo único. Cabe ao EMA: I - elaborar e coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do País; Il - propor a formulação e atualização das diretrize...

  • Decreto11.629 de 04/08/2023

    Art. 2º - O Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional, dentre outros, que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados; V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações o...

  • Decreto94.679 de 24/07/1987

    Art. 2º - O art. 4º do Regulamento da CONANTAR, aprovado pelo Decreto nº 88.245, de 20 de abril de 1983, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º São Membros Permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades: - Ministério da Marinha; - Ministério do Exército; - Ministério das Relações Exteriores; - Ministério da Agricultura; - Ministério da Educação; - Ministério da Aeronáutica; - Ministério das Minas e Energia; - Ministério da Ciência e Tecnologia; - Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional; - E...

  • Decreto7.177 de 12/05/2010

    Art. 2º - A ação programática "d" do Objetivo Estratégico VI - Acesso à Justiça no campo e na cidade - da Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa dos direitos, do Anexo do Decreto nº 7.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "d) Propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação nas demandas de conflitos coletivos agrários e urbanos, priorizando a oitiva do INCRA, institutos de terras estaduais, Ministério Público e outros órgãos públicos espec...

  • DecretoDecreto de 06 de Abril de 1999

    Art. 3º - A FERROESTE fica autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem, a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.