Decreto nº 11.629 de 4 de Agosto de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, o Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, que Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 ; e VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países. (...)" (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional, dentre outros, que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados; V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inciso IV, visadas a manutenção ou a restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, e encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e VI - deliberar sobre as diretrizes e as condições de importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010." (NR)

Art. 3º

O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade; III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador." (NR) "Art. 12 (...) § 1º Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , e no inciso VI do § 8º deste artigo. (...) § 8º Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998 , de: (...) IV - armazenamento de energia; V - eficiência energética; e VI - importação de energia elétrica. (...) § 10. A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições:

I

aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;

II

cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e

III

aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica. § 11. O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada." (NR)

Art. 4º

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

o art. 1º do Decreto nº 9.047, de 10 de maio de 2017 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 12 do Decreto nº 7.246, de 2010:

a

o § 1º ; e

b

os incisos IV e V do § 8º; e

II

o Decreto nº 10.940, de 13 de janeiro de 2022.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2023.