“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto93.477 de 24/10/1986
Art. 1º - Fica criada uma Função de Confiança, na forma do anexo deste Decreto, para composição da Categoria Direção Superior, Código LT-DAS-101 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional.
- Decreto89.452 de 19/03/1984
Art. 1º - Fica aberto à Presidência da República, em favor do Conselho de Segurança Nacional e ao Subanexo Encargos Gerais da União, o crédito suplementar no valor de Cr$ 12.203.740.000,00 (doze bilhões, duzentos e três milhões, setecentos e quarenta mil cruzeiros), para reforço dotações orçamentária indicadas no anexo I de Decreto.
- Decreto3.984 de 26/10/2001
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a adoção, em 10 de setembro de 2001, da Resolução 1367 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; DECRETA:...
- Decreto55.275 de 22/12/1964
Art. 4º - A aplicação dos recursos do Fundo será coordenada por uma Junta integrada pelo Presidente do BNDE, como seu Presidente, por um diretor do BNDE, indicado pela diretoria dêste Banco, e por um representante de cada um dos seguintes setores: bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, bancos comerciais e sociedades de financiamento. Os três últimos componentes da Junta serão designados, com mandato de dois anos, renovável por igual período, pelo Conselho Monetário, e, enquanto não constituído êste, pelo Conselho da SUMOC.
- Decreto27.695 de 16/01/1950
Art. 6º - O Curso Fundamental do I.T.A. funcionará na sede do Centro Técnico de Aeronáutica, em São José dos Campos, Estado de São Paulo, a partir do ano letivo de 1950.
- Decreto6.852 de 15/05/2009
Art. 2º - Para os fins da aplicação do disposto no Anexo III da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 , será considerada a situação individual do servidor em decorrência da aplicação do disposto no art. 1º deste Decreto.
- Decreto4.541 de 23/12/2002
Art. 14, §1º - O rateio de custos e da energia será feito proporcionalmente ao consumo individual verificado, devendo a cobrança de tais custos e o repasse da energia ser feitos por meio das concessionárias, permissionárias e autorizadas, com o rateio de custos realizado mediante tarifas de fornecimentos ou encargos de consumidores livres.
- Decreto29.155 de 17/01/1951
Art. 1º, §8º - A concessão e a cassação do benefício serão sempre precedidas de parecer circunstanciado do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina sôbre cada caso individual com expressa remissão aos dispositivos dêste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 43.185, de 1958).