“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei3.983 de 18/11/1961
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª, 6ª e 8ª Regiões, o crédito especial de Cr$ 6.661.990,40 (seis milhões, seiscentos e sessenta e um mil novecentos e noventa cruzeiros e quarenta centavos), para atender às despesas relativas ao exercício de 1959, a saber: 2ª Região: Diárias (...)40.000,00 Substituições(...)2.000.000,00 Salário-família (...)286.000,00 Aluguel ou arrendamento de imóveis J.C.I. Santo André (...)126.000,00 J.C.J. São Caetano (...)216.000,00 6ª Região: Substituições (...)2.100.000,00 S...
- Lei4.879 de 03/12/1965
Art. 1º - Fica autorizada a abertura, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do crédito especial de Cr$ 800.000.000 (oitocentos milhões de cruzeiros), destinado às obras de complementação que lhe estão vinculadas, desde antes da autonomia administrativa do Departamento Federal de Segurança Pública, e relativas à Academia Nacional de Polícia, Restaurante do Setor Policial, Delegacia Circunscricional da cidade-satélite de Taguatinga, Instituto Nacional de Criminalística, Pôsto de Barreira, na Estrada Brasília-Belo Horizonte e 2 (dois) Post...
- Lei12.505 de 11/10/2011
Art. 2º - A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e na Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , e nas demais leis penais especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.293, de 2.016) (Vide ADIN 4869)...
- Lei8.426 de 25/05/1992
Art. 3º - Para atender ao funcionamento da nova Junta de Conciliação e Julgamento instituída por esta lei, ficam criados na Justiça do Trabalho da 4ª Região um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um cargo em comissão de Diretor de Secretaria; dois cargos de Técnico Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos de Auxiliar Judiciário; um cargo de Agente de Segurança Judiciária e um cargo de Atendente Judiciário, na forma constante do anexo único desta lei.
- Lei10.836 de 09/01/2004
Lei da Bolsa Família
Art. 7º, §1º - Excepcionalmente, no exercício de 2003, os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira, em caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do Programa Bolsa Família, serão realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia e pelo Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, observada orientação emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família q...
- Lei13.879 de 03/10/2019
Art. 2º - A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19 (...) XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado." (NR) "Art. 65 (...) § 1º Poderão ser deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, mesmo sendo essenciais, não estejam sujeitas a deveres de universalização. (...)" (NR) " Art. 99 O prazo máximo da concessão será de 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos, se...
- Lei10.258 de 11/07/2001
Art. 1º - O art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 295 (...) V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (...) § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. § 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisito...
- Lei13.840 de 05/06/2019
Art. 4º - A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES de PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E de REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA de USUÁRIOS OU DEPENDENTES de DROGAS Seção I Disposições Gerais Art. 20 (...) ‘Art. 22 (...) VII - estímulo à capacitação técnica e profissional; VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho; IX - observância do plano Individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; X - orientação adequad...