Lei nº 10.258 de 11 de Julho de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
O art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 295 (...) V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (...) § 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. § 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. § 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. § 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. § 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2001