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Lei nº 8.426 de 25 de Maio de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Junta de Conciliação e Julgamento na 4ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É criada, na 4ª Região da Justiça do Trabalho, uma Junta de Conciliação e Julgamento em São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, com jurisdição no próprio Município.

Art. 2º

A alteração de jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Rosário do Sul, decorrente da criação de que trata o artigo anterior, processar-se-á a partir da instalação desta.

Art. 3º

Para atender ao funcionamento da nova Junta de Conciliação e Julgamento instituída por esta lei, ficam criados na Justiça do Trabalho da 4ª Região um cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta; duas funções de Vogal; um cargo em comissão de Diretor de Secretaria; dois cargos de Técnico Judiciário; um cargo de Oficial de Justiça Avaliador; dois cargos de Auxiliar Judiciário; um cargo de Agente de Segurança Judiciária e um cargo de Atendente Judiciário, na forma constante do anexo único desta lei.

Art. 4º

( Vetado )

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 26.5.1992

Anexo

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Lei nº 8.426 de 25 de Maio de 1992