“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei14.700 de 19/10/2023
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023) , em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, dos Transportes, da Integração e do Desenvolvimento Regional, das Cidades, e de Portos e Aeroportos, crédito especial no valor de R$ 126.683.985,00 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e oitenta e três mil novecentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
- Lei7.247 de 13/11/1984
Art. 1º, I - no Grupo Atividades de Apoio Judiciário, código TRT-3-AJ-020, 124 (cento e vinte e quatro) de Técnico Judiciário, TRT-3-AJ-021; 41 (quarenta e um) de Oficial de Justiça Avaliador, TRT-3-AJ-022; 172 (cento e setenta e dois) de Auxiliar Judiciário, TRT-3-AJ-023; 22 (vinte e dois) de agente de Segurança Judiciária, TRT-3-AJ-024; e 94 (noventa e quatro) de Atendente Judiciário, TRT-3-AJ-025;...
- Lei3.089 de 08/01/1916
Art. 7º, V - A pagar á Santa Casa de Misericordia do Rio de Janeiro a quantia de 24:380$540, importancia devida pelos funeraes do senador Pinheiro Machado, abrindo o necessario credito;...
- Lei13.587 de 02/01/2018
Art. 4º, §7º - Se não houver deliberação no prazo legal de projeto de lei de crédito adicional sobre programação incluída ou acrescida por emenda individual, encaminhado nos termos do inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição , as programações constantes do projeto de crédito que integrem esta Lei poderão ser remanejadas nos termos do § 6º deste artigo, devendo a solicitação a que se refere o inciso I daquele parágrafo ocorrer até 30 de novembro de 2018.
- Lei13.414 de 10/01/2017
Art. 4º, §8º - Se não houver deliberação no prazo legal de projeto de lei de crédito adicional sobre programação incluída ou acrescida por emenda individual, encaminhado nos termos do inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição , as programações constantes do projeto de crédito que integrem esta Lei poderão ser remanejadas nos termos do § 7º deste artigo, devendo a solicitação a que se refere o inciso I daquele parágrafo ocorrer até 30 de novembro de 2017.
- Lei10.431 de 24/04/2002
Art. 1º - A opção, pelo regime especial de tributação instituído pela Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001 , por entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2002, quando efetivada no próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do referido ano-calendário.
- Lei10.310 de 22/11/2001
Art. 1º - Fica a União autorizada a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica disciplinado pelos incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE nº 4, de 22 de maio de 2001 , com a redação determinada pela Resolução da GCE nº 43, de 4 de setembro de 2001, mediante a inclusão de programação específica no orçamento da União.