Lei 10.310 de 22 de Novembro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 4, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Congresso Nacional, em 22 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica a União autorizada a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica disciplinado pelos incisos I e II do § 1º do art. 4º da Resolução da Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE nº 4, de 22 de maio de 2001 , com a redação determinada pela Resolução da GCE nº 43, de 4 de setembro de 2001, mediante a inclusão de programação específica no orçamento da União.
§ 1º
A complementação de que trata o caput somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE n os 4, de 2001 , e 43, de 2001 , deduzidas as provisões contidas no inciso I do art. 10 da Resolução da GCE nº 4, de 2001 , e no inciso I do art. 12 da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 200 1, não forem suficientes para a sua cobertura.
§ 2º
Fica o Ministério de Minas e Energia encarregado de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, após o encaminhamento, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, das planilhas contendo os valores devidos a cada concessionária.
Art. 2º
Caberá à ANEEL fiscalizar as contas de cada concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e definir o valor a ser repassado a cada uma delas, na forma prevista no § 2º do art. 1º.
Art. 3º
O eventual saldo positivo da diferença entre a soma do total de recursos destinados à cobertura dos bônus individuais a consumidores residenciais de energia elétrica, definidos na Resolução da GCE nº 43, de 2001 , e no art. 1º desta Lei, e o pagamento total do bônus será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 4º
A GCE estabelecerá prazos e procedimentos para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2001