“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei1.551 de 07/02/1952
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
- Lei12.137 de 18/12/2009
Art. 1º - Esta Lei altera dispositivo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.
- Lei5.107 de 13/09/1966
Art. 25 - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos têrmos da CLT. (Renumerado do art 24, pelo Decreto Lei nº 20, de 1966)...
- Lei5.476 de 24/07/1968
Art. 5º - O Banco de Roraima S. A. será administrado por uma Diretoria Executiva composta de 3 (três) membros, acionistas ou não, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor da Carteira de Crédito Geral e um Diretor da Carteira de Crédito Rural e Industrial, todos brasileiros e residentes no País, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos.
- Lei12.681 de 04/07/2012
Art. 9º, §3º, II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e...
- Lei2.862 de 04/09/1956
Art. 5º, §4º - A primeira prestação deverá ser recolhida dentro do mês seguinte ao da realização da assembléia geral que houver aprovado o aumento do capital, no caso das sociedades anônimas, ou da alteração do contrato, no caso das demais sociedades, ou, ainda, da contabilização do aumento do capital, se tratar de firma individual, as prestações restantes, iguais e sucessivas, serão pagas dentro dos meses subseqüentes.
- Lei10.484 de 03/07/2002
Art. 2º, §5º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)...
- Lei3.643 de 14/10/1959
Art. 2º - Não farão jus aos benefícios da presente lei os cafeicultores que hajam renunciado aos favores das Leis ns. 2.095 e 2.697 , citadas, os que hajam, no curso dos financiamentos especiais, cometido ato ilícito nelas considerado e os que deixaram de exercer a atividade sem a sua transferência comprovada a terceiros.