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    3. Lei 1.551 de 7 de Fevereiro de 1952

    Coração para favoritarLei 1.551 de 7 de Fevereiro de 1952

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


    Art. 1º

    É de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva solicitação, o prazo de que dispõe o Conselho de Segurança Nacional para emitir o parecer nos têrmos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal.

    Parágrafo único

    Se o Conselho de Segurança Nacional não emitir o parecer a que se refere o artigo anterior, no prazo nêle estipulado ou em prorrogação não excedente do mesmo tempo que ache conveniente requerer, entender-se-á o seu silêncio como manifestação favorável à solução da autonomia do município interessado.

    Art. 2º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1952