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Lei nº 12.137 de 18 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 4º do art. 9º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera dispositivo da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.

Art. 2º

O § 4º do art. 9º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício." (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2009

Lei nº 12.137 de 18 de dezembro de 2009