“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei11.046 de 27/12/2004
Art. 16, §3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)...
- Lei11.344 de 08/09/2006
Art. 31, §3º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual e do pagamento da GDASUS.
- Lei6.767 de 20/12/1979
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos ), abaixo enumerados, com as alterações decorrentes das Leis posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A fundação, a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos são regulados por esta Lei. Art. 2º Os partidos políticos, pessoas jurídicas de direito público interno, destinam-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos humanos fundamentais, definidos na Constituição. Art. 3º A ação ...
- Lei221 de 20/11/1894
Art. 68, §1º - Nas 24 horas seguintes, o aggravante pagará, as custas do aggravo, e fará o preparo necessario para as certidões que o juiz tiver mandado passar e para expedição do recurso.
- Lei11.460 de 21/03/2007
Art. 1º - Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
- Lei11.501 de 11/07/2007
Art. 2º, §3º - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8º desta Lei." (NR) " Art. 8º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 7º desta Lei." (NR) " Art. 9º Até 29 de fevereiro de 2008 ou até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei, o que ocorrer primeiro, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido i...
- Lei2.357 de 02/12/1954
Art. 1º - Para os efeitos do cálculo de frequência escolar, no ano letivo de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo não serão computadas as faltas verificadas no período em que estiveram interrompidas as aulas.
- Lei14.875 de 31/05/2024
Art. 42, XII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;...