Lei nº 2.357 de 2 de dezembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o período letivo, correspondente ao ano de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Para os efeitos do cálculo de frequência escolar, no ano letivo de 1954, nos estabelecimentos de ensino superior existentes no Estado de São Paulo não serão computadas as faltas verificadas no período em que estiveram interrompidas as aulas.

Art. 2º

É o Ministério da Educação e Cultura autorizado a adotar providências no sentido de ser ensinada a matéria das aulas correspondentes ao período de interrupção a que se refere o art. 1º, bem como a possibilitar a realização das provas parciais e finais de 1ª época do corrente ano.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


João Café Filho. Cândido Mota Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1954