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Lei nº 11.460 de 21 de Março de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.

Art. 2º

A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27 (...) § 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio sobre: I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado; III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade." (NR) " Art. 57-A . O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não se aplica às Áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional."

Art. 3º

O art. 11 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º-A: "Art. 11 (...) § 8º-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. (...)" (NR)

Art. 4º

(VETADO)

Art. 5º

O prazo previsto no art. 26 da Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do caput do art. 2º e os arts. 10 , 11 , 13 , 14 e 15 , fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogado o art. 11 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Luiz Carlos Guedes Pinto Sérgio Machado Rezende Marina Silva Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.