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Artigo 5º da Lei nº 11.460 de 21 de Março de 2007

Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

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Art. 5º

O prazo previsto no art. 26 da Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, relativamente ao que dispõem o inciso III do caput do art. 2º e os arts. 10 , 11 , 13 , 14 e 15 , fica prorrogado por 6 (seis) meses, a partir de 3 de janeiro de 2007.

Art. 5º da Lei 11.460 de 21 de Março de 2007