Artigo 3º da Lei nº 11.460 de 21 de Março de 2007
Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação; acrescenta dispositivos à Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e à Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005; revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 11 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º-A: "Art. 11 (...) § 8º-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. (...)" (NR)