Art. 6º - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição demandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.
Art. 6º - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição demandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.