Art. 3º - Fica vedada, nas instituições federais de ensino, a concessão de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.
Art. 15, §2º - A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
Art. 14, §2º - A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.