“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Lei10.308 de 20/11/2001
Art. 17 - A CNEN arcará com os custos relativos à seleção de locais, projeto, construção, instalação, licenciamento, administração, operação e segurança física dos depósitos intermediários e finais.
- Lei1.184 de 30/08/1950
Art. 2º, §2º - Os Diretores, cujo mandato terá a duração de quatro anos, serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, devendo dois dêles, pelo menos, ser profissionais da atividade bancária e os outros dois elementos representativos da produção e da indústria da borracha.
- Lei7.710 de 22/12/1988
Art. 2º - O mandato dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos de acordo com esta Lei coincidirá com o dos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos demais municípios, eleitos em 15 de novembro de 1988, terminando a 31 de dezembro de 1992.
- Lei8.273 de 18/12/1991
Art. 3º, Parágrafo Único - Durante o exercício do mandato, o Procurador-Geral da República terá representação do cargo de Subprocurador-Geral da República, acrescida de 10% (dez por cento), não podendo a remuneração exceder, a qualquer título, à do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
- Lei12.733 de 22/11/2012
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com sede na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados.
- Lei7.733 de 14/02/1989
Art. 1º - O exercício de mandato de membro de Conselho Consultivo, Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou outros órgãos colegiados, nas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias controladas ou coligadas, por servidores da Administração Federal direta ou indireta, não será remunerado.
- Lei4.869 de 01/12/1965
Art. 7º - A SUDENE, na área de sua atuação, estabelecerá normas para a elaboração de projetos de perfuração de poços e de irrigação para atividades agropastorís, que facilitem o seu financiamento por estabelecimentos oficiais de crédito, supervisionando, direta ou indiretamente, os trabalhos de execução daqueles que, pelo seu maior porte e interêsse regional ou coletivo, tornarem aconselhável tal providência.
- Lei12.725 de 16/10/2012
Art. 6º, III - transporte e destinação do material zoológico coletado;...