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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei12.010 de 03/08/2009

    Lei da Adoção

    Art. 2º, §6º - Constarão do plano individual, dentre outros:...

    • Lei9.994 de 24/07/2000

      Art. 3º, §1º - Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

    • Lei3.373 de 12/03/1958

      Art. 10, §1º - As operações de seguros privados, com caráter individual, pagáveis por morte, quando não sujeitas a exame médico, terão um período de carência individual de 3 (três) anos civis, não podendo, antes de decorrido o prazo mencionado, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.

    • Lei12.403 de 04/05/2011

      Art. 2º - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A: "Art. 289-A O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. § 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. § 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decre...

      • Lei13.791 de 03/01/2019

        Art. 2º, II - a elevação do padrão de qualidade e segurança do produto;...

      • Lei7.139 de 07/11/1983

        Art. 5º - Fica instituída a Gratificação de Segurança de Vôo, que será paga ao pessoal do nível superior e do médio do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, na base de 60% (sessenta por cento) do salário básico. (Vide Decreto-lei nº 2330, de 1987)...

      • Lei12.550 de 15/12/2011

        Art. 19 - O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V: " CAPÍTULO V das fraudes em certames de interesse público Fraudes em certames de interesse público ‘Art. 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; II - avaliação ou exame públicos; III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:...

        • Lei14.206 de 27/09/2021

          Art. 7º, Parágrafo Único - Os órgãos de Segurança pública terão acesso ao banco de dados referido no caput deste artigo por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp).