Lei nº 7.139 de 7 de Novembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica e Técnico, de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

As classes integrantes das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica, código LT-DACTA-1305, e Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1306, ficam incluídas nas referências de salário por classe estabelecidas no Anexo I desta Lei.

Art. 2º

O ingresso nas categorias funcionais de que trata o artigo anterior far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, a conclusão do 2º grau de ensino ou equivalente.

Art. 3º

Os integrantes das categorias funcionais mencionadas no art. 1º desta Lei ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 4º

A Categoria Funcional de Técnico de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, código LT-DACTA-1301, fica alterada na forma constante do Anexo II desta Lei.

§ 1º

A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de salário.

§ 2º

Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referências de salário.

Art. 5º

Fica instituída a Gratificação de Segurança de Vôo, que será paga ao pessoal do nível superior e do médio do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, na base de 60% (sessenta por cento) do salário básico. (Vide Decreto-lei nº 2330, de 1987)

Parágrafo único

A Gratificação de Segurança de Vôo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

Art. 6º

O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

Art. 7º

A despesa com a aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1983

Anexo

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