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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Lei6.583 de 20/10/1978

    Art. 5º - Os membros dos Conselhos Regionais de Nutrição e respectivos suplentes, com mandato de 3 (três) anos, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados. (Redação dada pela Lei nº 14.924, de 2024)...

  • Lei14.819 de 16/01/2024

    Art. 4º, §1º, I - descrição das ações e das atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação das metas de consecução;...

  • Lei10.611 de 23/12/2002

    Art. 11, §2º - A Estrutura Regimental da Universidade Federal Rural da Amazônia disporá sobre a forma de escolha e o mandato do Reitor, bem como sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

  • Lei8.957 de 15/12/1994

    Art. 14, §2º - A estrutura regimental da Universidade Federal de São Paulo disporá sobre a forma de escolha e o mandato do reitor, bem como sobre a composição e as competências do conselho universitário, de acordo com a legislação pertinente.

  • Lei6.880 de 09/12/1980

    Estatuto dos Militares

    Art. 125, I - quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;...

    • Lei9.651 de 27/05/1998

      Art. 5º - Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:...

    • Lei14.821 de 16/01/2024

      Art. 5º, §2º - A contratação de pessoas em situação de rua deverá respeitar a legislação trabalhista e previdenciária, especialmente a proibição, em qualquer hipótese, da remuneração por diária de trabalho abaixo do mínimo definido pelas convenções coletivas de trabalho, bem como o devido fornecimento, quando necessário, de equipamentos de proteção individual.

    • Lei11.350 de 05/10/2006

      Art. 4-b - Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)...