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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Medida Provisória281 de 15/02/2006

    Art. 3º - Fica reduzida a zero a alíquota de imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2º quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2198-5 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 2º, IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2151-3 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 2º, XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais; e...

  • Medida Provisória1.247 de 31/07/2024

    Art. 1º, I, c - para as operações de crédito rural de industrialização, o desconto para liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e desde que o mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e...

  • Medida Provisória292 de 03/01/1991

    Art. 8º, II - uma única vez, entre a data-base de cada e a do ano imediatamente posterior, salvo se de outra forma estiver regulado por acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

  • Medida Provisória234 de 26/09/1990

    Art. 2º, II - Salário Efetivo aquele que assegure a reposição de perdas salariais, na forma do art. 3º, considerada a vigência do último acordo, convenção ou sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho; e...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2079-77 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 1º, §1º - Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

  • Medida Provisória2.205 de 10/08/2001

    Art. 3º, II - o cumprimento de mandados de prisão;...