“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 02 de Junho de 2011
Art. 2º - Fica a concessionária VALEC autorizada a promover, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º , estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia, na forma da legislação e regulamento vigentes.
- Decreto Não Numeradode 30 de Outubro de 2003
Art. 1º - O art. 2º do Decreto de 10 de outubro de 2003, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar as demandas apresentadas pela sociedade civil organizada, representativa dos atingidos por barragens, e encaminhar propostas para o equacionamento dos pleitos apresentados, fica acrescido dos seguintes incisos: "XII - Ministério da Fazenda; XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; XIV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)...
- Decreto-Lei4 de 07/02/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965; e CONSIDERANDO que o art. 30 do Ato Institucional nº 2, confere ao Presidente da República competência para expedir decretos-leis sôbre matéria de segurança nacional; CONSIDERANDO que a outorga de tal competência impõe ao Executivo o dever de editar as normas essenciais ao resguardo da tranqüilidade pública; CONSIDERANDO a extensão das relações derivadas da locação, que atingem à maioria da população nacional, resultando disso que qualquer...
- Decreto-Lei20 de 14/09/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições constantes do artigo 30 do Ato Institucional nº 2 e CONSIDERANDO que, na tramitação legislativa do Projeto de Lei de que resultou a criação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o implemento do prazo estabelecido no artigo 5º, parágrafo 3º do Ato Institucional nº 2, obstou que a participação do Poder Legislativo se verificasse de modo mais amplo. CONSIDERANDO, ainda, que, sem prejuízo da celeridade com que o Poder Executivo desejou assegurar aos trabalhadores a garantia real e efetiva de seu tempo de serviço, essas conquistas ...
- Decreto-Lei919 de 08/10/1969
Alzira Botelho de Amorim Gorayeb, Enfermeira, nível 22-C, do Território Federal de Rondônia; Maria Cândida Amazonas de Siqueira Menezes, Oficial de Administração, nível 16-C, do Ministério dos Transportes; Neusa Bossatto Costa - Oficial de Administração, nível 14-B, do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos (Ministério das Comunicações); Cleusa Faria - Oficial de Administração, nível 14-B, do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos (Ministério das Comunicações); Yvonne de Barros Machado - Oficial de Administração, nível 14-B, do antigo D...
- Decreto Não Numeradode 16 de Outubro de 1996
Art. 3º - Fica a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia.
- Decreto Não Numeradode 18 de Março de 2009
Art. 1º, Parágrafo Único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4º ao 8º do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , e das Instalações de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração - IEG.
- Decreto Não Numeradode 18 de Março de 2009
Art. 1º, Parágrafo Único - Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4º ao 8º do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , e das Instalações de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração - IEG.