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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 13 de Maio de 1991

    Art. 4º - A 7ª Cia. PM Ind., com autonomia administrativa, terá atribuições de executar os serviços de polícia ostensiva nos próprios nacionais, órgãos e instalações da Presidência da República, prestar missões complementares de segurança e cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

  • Decreto Não Numeradode 11 de Fevereiro de 1999

    Art. 1º - É delegada competência ao Chefe da Casa Militar da Presidência da República para determinar as pessoas às quais serão prestadas, em caráter excepcional e temporário, a segurança de que trata o art. 6º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

  • Decreto Não Numeradode 28 de Fevereiro de 1994

    Art. 3º - A comissão de que trata este decreto contará com a participação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), por intermédio de seu Presidente, e poderá solicitar colaboração de qualquer órgão da Administração Federal e de entidades da sociedade civil relacionadas com seu objeto.

  • Decreto-Lei380 de 23/12/1968

    Art. 4º - Até os dias dez e vinte e cinco de cada mês, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro à conveniência do beneficiário, a parcela que a êste pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado, na conta a que alude o artigo 3º, respectivamente, entre o 16º e o último dia do mês anterior e entre o 1º e o 15º dia do mês em curso.

  • Decreto-Lei1.216 de 09/05/1972

    Art. 4º - Até os dias dez e vinte e cinco de cada mês o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer no valor total dos depósitos feitos pelo Estado, na conta a que alude o artigo 3º, respectivamente, entre o 16º e o último dia do mês anterior e entre o 1º e o 15º dia do mês em curso.

  • Decreto-Lei1.973 de 30/11/1982

    Art. 1º - O artigo 1º, caput, do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor de 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir do exercício financeiro de 1983, ano-base de 1982."...

  • Decreto Não Numeradode 10 de Setembro de 1991

    Art. 3º - Os membros do CNS e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ação Social, sendo os referidos nos incisos III a XIV, do artigo anterior, indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades representadas, e os do inciso XV escolhidos livremente, para mandato de um ano, dentre pessoas de notória especialização na área de saneamento.

  • Decreto-Lei7.824 de 02/08/1945

    Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.