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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei366 de 11/04/1938

    Art. 114 - " Dentro de uma faixa de cento e cincoenta (150) quilômetros ao longo das fronteiras, nem autorizações de pesquisa ou concessões de lavra de jazidas da classe X, nem construção de oleoduto ou instalação de usina de beneficiamento de petróleo, poderá, fazer-se sem audiência do Conselho Superior de Segurança Nacional.

  • Decreto-Lei7.526 de 07/05/1945

    Art. 8º - Os benefícios da previdência social terão valor proporcional à média da contribuição individual no triênio que anteceder à respectiva concessão, obedecendo o coeficiente de proporcionalidade a uma progressão decrescente, do modo a se manterem os benefícios nos limites fixados qüinqüenalmente por ato do Poder Executivo.

  • Decreto-Lei51 de 18/11/1966

    Art. 2º - É alterada a redação do § 1º do art. 3º da Lei nº 4.563, de 11 de dezembro de 1964 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.808, de 25 de outubro de 1965, para o seguinte: Os membros do Conselho Nacional de Transportes correspondentes às letras b, g, h, i, j, l, m, n, o e p , exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

  • Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974

    Art. 2º, §2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará os limites e as condições a serem observados para utilização do benefício fiscal previsto na alínea " n " deste artigo, respeitadas as seguintes disposições: 1) o beneficiário somente poderá possuir ações que representem até o máximo de 05% (meio por cento) do capital social da sociedade emissora; 2) instituição de valor máximo de aplicação, para efeito de utilização do benefício fiscal; 3) autorização para movimentação da carteira de títulos incentivados, desde que o produto de qualquer alienação eventual seja mantido em aplicações no mercado...

  • Decreto-Lei4.014 de 13/01/1942

    Art. 3º - Nenhuma firma poderá ter junto à mesma repartição aduaneira mais de um despachante, e deste dará, conhecimento à aludida repartição, por meio de declaração escrita, na qual fará menção da sede do estabelecimento, rua, e número, juntando provas do arquivamento do contrato, social ou da inscrição da firma individual no Registo do Comércio, e do pagamento dos impostos federais, inclusive o de sindicalização. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.832, de 1946)...

  • Decreto-Lei1.971 de 30/11/1982

    Art. 1º, §3º - Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal ( Lei nº 4.090/62 ), gratificação equivalente paga a dirigentes não empregados, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, e o acréscimo de 20% (vinte por cento) mencionado no art. 3º, no § 1º do art. 4º e no art. 7º.

  • Decreto-Lei486 de 03/03/1969

    Art. 14 - Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio baixar as normas necessárias à perfeita aplicação dêste Decreto-lei e de seu regulamento, podendo, quando fôr o caso, resguardadas a segurança e inviolabilidade da escrituração, estender a autenticação prevista no artigo 5º, parágrafo 2º, a impressos de escrituração mercantil que o aperfeiçoamento tecnológico venha a recomendar.

  • Decreto-Lei5.087 de 14/12/1942

    Art. 8º - A Caixa poderá, em benefício da higiene e di segurança pessoal dos seus associados e da prevenção de acidentes, exigir dos empregadores o fornecimento de vestes protetoras contra queimaduras, óculos protetores, máscaras respiratórias, luvas ou calçados especiais e outras formas de proteção individuais ou para máquinas, nos trabalhos em que isto se fizer mister.