“mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.206 de 03/02/1972
Art. 3º - Os prédios edificados para atendimento ao disposto no artigo 2º serão cedidos ao Serviço do Patrimônio da União, ao qual caberá autorizar a ocupação pelos diversos serviços públicos que devam utiliza-los, ouvida, previamente, a Secretaria do Conselho de Segurança Nacional.
- Decreto-Lei288 de 28/02/1967
Art. 42 - As isenções previstas neste decreto-lei vigorarão pelo prazo de trinta anos, podendo ser prorrogadas por decreto do Poder Executivo, mediante aprovação prévia do Conselho de Segurança Nacional. (Vide art. 94 e art. 98 do Decreto nº 7.212, de 2010)...
- Decreto-Lei3.747 de 23/10/1941
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
- Decreto-Lei651 de 26/08/1938
Art. 9º - Os cálculos atuariais far-se-ão, inicialmente, à taxa de juros de 5% (cinco por cento) e, até à organização do táboas especiais de mortalidade e de invalidez, obtidas com a experiência brasileira ou com a do próprio Instituto, basear-se-ão nas táboas que forem mandadas aplicar pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
- Decreto-Lei2.347 de 23/07/1987
Art. 2º - Os ocupantes dos cargos ou empregos pertencentes a outras categorias funcionais de Quadro ou Tabela dos Ministérios Civis e Militares e dos órgãos integrantes da Presidência da República que se encontravam lotados ou em exercício na Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e nos órgãos setoriais ou equivalentes de orçamento, em 23 de dezembro de 1986, e que permaneceram nessa condição até a edição deste decreto-lei, são transpostos, por opção e mediante aprovaçã...
- Decreto-Lei667 de 02/07/1969
Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)...
- Decreto-Lei564 de 01/05/1969
Art. 5º, §2º - A contribuição estabelecida no item II, letra b, poderá ser elevada a até três por cento, mediante tarifação individual, se a experiência de risco da emprêsa assim aconselhar voltando à taxa uniforme se a incidência de sinistros retornar ao normal.
- Decreto-Lei5 de 04/04/1966
Art. 2º, IV - incentivar a produtividade individual ou de grupo;...