Decreto-Lei9.683 de 30/08/1946Art. 7º, Parágrafo Único - Até que entrem em vigor as disposições do novo regulamento do IAPETC, o seguro contra acidentes do trabalho continuará a ser prestado apenas aos que estão atualmente por êle amparados, e bem assim, aos que, de acôrdo com o Decreto-lei nº 8.488, de 28 de Dezembro de 1945 , forem mandados segurar.