Decreto-Lei nº 1.241 de 11 de Outubro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - (...) § 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento".
Art. 2º
Aplica-se à Escola Nacional de informações o disposto no presente Decreto-lei.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G.MÉDICI Carlos Alberto da Fontoura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1972