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Decreto-Lei nº 1.241 de 11 de Outubro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - (...) § 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento".

Art. 2º

Aplica-se à Escola Nacional de informações o disposto no presente Decreto-lei.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G.MÉDICI Carlos Alberto da Fontoura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1972