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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.241 de 11 de Outubro de 1972

Altera a redação do § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - (...) § 1º Além desses servidores requisitados poderá ser admitido pessoal sob o regime da legislação trabalhista, mediante processo seletivo próprio disciplinado em regulamento".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.241 /1972