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mandado de segurança individual e coletivo” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei510 de 20/03/1969

    Art. 49 - Poderão ser instaurados, individual ou coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos dêste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei1.212 de 02/05/1939

    Art. 53 - Aos cursos da natureza dos de que trata esta lei, existentes ou por existir, em todo o país, se aplicarão as disposições constantes do Decreto-Lei n. 421, de 11 de maio de 1938 , ficando mudado para 31 de dezembro de 1939 o termo fixado no seu art. 17.

  • Decreto-Lei9.295 de 27/05/1946

    Art. 27, f - cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)...

  • Decreto-Lei4.244 de 09/04/1942

    Lei Orgânica do Ensino Secundário

    Art. 61, §2º - A segunda chamada só poderá ser feita até o início de período, letivo.

    • Decreto-Lei1.272 de 29/05/1973

      Brasília, 29 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

    • Decreto-Lei625 de 11/06/1969

      Art. 10 - Cabe aos Órgãos de Pessoal indicados no art. 2º dêste decreto-lei a responsabilidade pela inclusão ou classificação indevida de servidores nas propostas de enquadramento, bem como pela incorreta verificação dos pressupostos legais para readaptação.

    • Decreto-Lei1.709 de 31/10/1979

      Art. 2º, §1º - A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.

    • Decreto-Lei1.776 de 17/03/1980

      Art. 2º, §1º - A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.